FACULDADE INTEGRAL CANTAREIRA – FIC

REGIMENTO INTERNO DA MANTIDA

TÍTULO I
DA FACULDADE E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º A Faculdade Integral Cantareira, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de São Paulo, Estado de São Paulo, instituição de ensino superior particular, mantido pela Associação João Meinberg de Ensino Superior, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede em São Paulo, e com seu Estatuto registrado no Primeiro Registro de Títulos e Documentos à Rua Roberto Simonsen, 106, sob o número de ordem 192.837 de 04 de Setembro de 1995.

Parágrafo único. A Faculdade Integral Cantareira, doravante apenas FACULDADE, rege-se pelo presente Regimento, pela legislação de ensino superior e, no que couber, pelo contrato da Mantenedora.

Art. 2º A FACULDADE, como instituição educacional, tem por finalidade:
I. Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo e crítico;
II. Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais do momento e para a participação no desenvolvimento sustentável da sociedade, colaborando na sua formação contínua;
III. Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver sustentavelmente o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV. Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, da publicação ou de outras formas de comunicação;
V. Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, mas sempre se mantendo dentro da ética e da cidadania;
VI. Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII. Promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FACULDADE

CAPÍTULO I

Dos Órgãos

Art. 3º São órgãos da Faculdade:
I Órgãos da administração superior:
1) Colegiado Superior:
a) Conselho Superior – CONSU.
2) Órgão Executivo:
a) Diretoria Geral.

II Órgãos de administração básica
1) Órgão Deliberativo:
a) Conselho Pedagógico.
b) Instituto Superior de Educação – ISE.
2) Órgão Executivo:
a) Coordenadoria de Curso.
3) Órgão Consultivo:
a) Colegiado de Curso.

III Órgãos suplementares e de apoio
a) Secretaria Geral;
b) Biblioteca;
c) Núcleo de Informática;
d) Núcleo de Assistência ao Aluno;
e) Comissão Própria de Avaliação – CPA; e
f) Zeladoria.

Art. 4º Ao Conselho Superior e ao Conselho de Pedagógico aplicam-se as seguintes normas:
I. Colegiado funciona com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide por maioria de votos dos presentes;
II. Presidente do colegiado participa da votação e, no caso de empate, terá direito ao voto de qualidade;
III. Nenhum membro do colegiado pode participar de sessão em que se anuncie matéria de seu interesse particular;
IV. As reuniões que não se realizem em datas pré-fixadas no calendário anual, aprovado pelo colegiado, são convocadas com antecedência mínima de 48 horas, salvo em caso de urgência, constando da convocação a pauta dos assuntos;
V. Das reuniões será lavrada ata, lida e assinada pelos membros presentes, na mesma sessão ou na seguinte;
VI. É vedada ao mesmo discente a participação em mais de um colegiado;
VII. Perderá o mandato aquele que perder sua função original para o qual foi eleito; e
VIII. É obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade o comparecimento dos membros às reuniões dos colegiados.

§ 1º São adotadas as seguintes normas nas votações:
I. Nas decisões atinentes a pessoas, a votação é, sempre, secreta;
II. Nos demais casos, a votação é simbólica, podendo, mediante requerimento aprovado, ser normal ou secreta;
III. Não é admitido o voto por procuração;
IV. Os membros dos colegiados superiores, que acumulem cargos ou funções, têm direito, apenas, a um voto.

§ 2º As decisões dos colegiados superiores podem, conforme a natureza, assumir a forma de resoluções, deliberações, portarias ou instruções normativas, a serem baixadas pelo Diretor Geral.

Art. 5º O Diretor Geral pode pedir reexame das decisões dos colegiados superiores, até quinze dias após a reunião em que tiverem sido tomadas, convocando o respectivo colegiado, para conhecimento de suas razões e para deliberação final.

§ 1º A rejeição ao pedido de reexame pode ocorrer somente pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros componentes do respectivo colegiado.

§ 2º Da rejeição ao pedido, em matéria que envolva assunto econômico-financeiro, há recurso ex officio para a Mantenedora, dentro de dez dias, sendo a decisão desta considerada final sobre a matéria.

CAPÍTULO II
Do Conselho Superior

Art. 6º O Conselho Superior é constituído:
I. Pelo Diretor Geral, seu presidente nato;
II. Pelo Diretor do ISE;
III. Por 03 (três) docentes, eleitos entre seus pares, com mandato de dois anos, permitidos a recondução, sendo um deles, obrigatoriamente, integrante do quadro de professores do ISE;
IV. Por 01 (um) coordenador de curso, escolhidos por seus pares;
V. Por 01 (um) representante estudantil, eleito entre os representantes de sala, com mandato de um ano, permitida a recondução;
VI. Por 01 (um) representante da mantenedora, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 7º O Conselho Superior reúne-se ordinariamente no início e no fim de cada ano e extraordinariamente quando convocado pelo Diretor Geral, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 dos membros que o constituem.

Art. 8º Compete ao Conselho Superior:
I. Aprovar, na sua instância, o Regimento da Faculdade com seu respectivo anexo e alterações, submetendo-o à aprovação do Órgão Competente de acordo com a legislação e normas gerais aplicáveis;
II. Aprovar o calendário acadêmico e o horário de funcionamento dos cursos da Faculdade, de acordo com a legislação e normas gerais aplicáveis;
III. Aprovar o plano semestral de atividades e a proposta orçamentária da Faculdade, elaborados pelo Diretor Geral;
IV. Deliberar sobre a criação, organização, modificação, suspensão ou extinção de cursos de graduação, pós-graduação, sequenciais e a distância, suas vagas, planos curriculares e questões sobre sua aplicabilidade, na forma da lei;
V. Apurar responsabilidades do Diretor Geral e dos Coordenadores de Curso, quando, por omissão ou tolerância, permitirem ou favorecerem o não cumprimento da legislação do ensino ou deste Regimento;
VI. Decidir os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos, em matéria didático-científica e disciplinar;
VII. Apreciar o relatório semestral da Diretoria;
VIII. Superintender e coordenar em nível superior todas as atividades acadêmicas desenvolvidas pela Faculdade;
IX. Fixar normas gerais e complementares as deste Regimento sobre processo seletivo de ingresso aos cursos de graduação, currículos, planos de ensino, programas de pesquisa e extensão, matrículas, transferências, adaptações, aproveitamento de estudos, avaliação escolar e de curso, planos de estudos especiais, e outros que se incluam no âmbito de suas competências;
X. Decidir sobre a concessão de dignidades acadêmicas;
XI. Deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva e individual;
XII. Deliberar quanto à paralisação total das atividades da Faculdade;
XIII. Exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em lei e neste Regimento.

§ 1º As deliberações previstas neste artigo dependem da autorização do órgão competente nos termos da legislação vigente, para serem implementadas.

§ 2º As deliberações previstas nos incisos IV e V dependem de autorização do órgão competente nos termos da legislação vigente, para serem implementadas.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Do Diretor Geral
Art. 9º. A Diretoria, exercida pelo Diretor Geral, é o órgão de superintendência, administração, coordenação e fiscalização executiva das atividades da Faculdade.

Parágrafo único. Em sua ausência e impedimentos, o Diretor Geral será substituído por novo Diretor, designado pela Mantenedora.

Art. 10º O Diretor Geral é designado pela Mantenedora para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

Art. 11 São atribuições do Diretor Geral:
I. Supervisionar, superintender, dirigir e coordenar todas as atividades da Faculdade;
II. Representar a Faculdade, interna e externamente, ativa e passivamente, no âmbito de suas atribuições;
III. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior, com direito a voz e voto de qualidade;
IV. Elaborar o plano semestral de atividades da faculdade e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Superior;
V. Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Superior, a prestação de contas e o relatório de atividades do exercício anterior;
VI. Designar e dar posse aos Coordenadores de Curso e ao Secretário, respeitadas as condições estabelecidas neste Regimento;
VII. Propor a admissão de pessoal docente e técnico-administrativo para contratação pela Mantenedora;
VIII. Apresentar propostas orçamentárias para apreciação e aprovação do Conselho Superior;
IX. Designar comissões para proceder aos processos administrativos;
X. Fiscalizar o cumprimento do regime escolar e execução dos programas e horários;
XI. Aplicar o regime disciplinar, conforme os dispositivos expressos neste Regimento;
XII. Zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito da faculdade, respondendo por abuso ou omissão;
XIII. Propor ao Conselho Superior à concessão de títulos honoríficos ou benemerência;
XIV. Conferir graus, expedir diplomas, títulos e certificados escolares;
XV. Encaminhar aos órgãos competentes da Faculdade, recursos de professores, funcionários e alunos;
XVI. Autorizar pronunciamentos públicos que envolvam o nome da Faculdade;
XVII. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Do Conselho Pedagógico

Art. 12 O Conselho Pedagógico é constituído:
I. Pelo Diretor Geral, seu presidente nato;
II. Pelos Coordenadores de Curso;
III. Por 03 (três) professores, indicados por seus pares, sendo 01 (um) deles, obrigatoriamente, integrante do quadro de professores do ISE;
IV. Por 01 (um) representante da mantenedora, por ela indicado; e
V. Por 01 (um) representante estudantil, eleito entre os representantes de sala, com mandato de um ano, permitida a recondução.

Art. 13 O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Geral, por iniciativa própria ou por requerimento de 1/3 dos membros que o constituem.

Parágrafo único. O Conselho Pedagógico deliberará em plenário, decidindo com a presença da maioria absoluta dos seus membros e pela maioria simples de votos.

Art. 14 Compete ao Conselho Pedagógico:
I. Propor à Diretoria Geral políticas e diretrizes do ensino, da pesquisa e da extensão;
II. Propor à Diretoria Geral, critérios para elaboração e aprovação de projetos e programas de pesquisas, extensão;
III. Propor o calendário anual de atividades da Faculdade e submeter à aprovação do Conselho Superior;
IV. Aprovar as normas complementares de funcionamento dos estágios curriculares;
V. Analisar os projetos de iniciação científica;
VI. Estimular, registrar e apresentar aos órgãos superiores, para divulgação, a produção acadêmica dos docentes dos cursos;
VII. Disciplinar, anualmente, a realização dos processos seletivos;
VIII. Submeter para aprovação os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, bem como seus respectivos planos, de acordo com normas gerais estabelecidas pelo Conselho Superior;
IX. Submeter à aprovação da mantenedora acordos e convênios com entidades nacionais ou estrangeiras, que envolvam o interesse da Faculdade;
X. Constituir comissões para analisar assuntos específicos do curso;
XI. Propor o plano anual de atividades do curso, elaborado pelos seus respectivos docentes, ao Conselho Superior;
XII. Estimular, nos termos deste Regimento, a implantação de programas, projetos e acordos diversos, que permitam o inter-relacionamento de suas atividades com as de outros cursos ou instituições, através de convênios e intercâmbios, e com a comunidade em geral, interna ou externa;
XIII. Propor às instâncias superiores o currículo pleno do curso, elegendo disciplinas e definindo ementário e suas cargas horárias, pré-requisitos, vagas, turnos e outras questões a ele pertinentes, de acordo com a legislação e normas gerais aplicáveis;
XIV. Propor atividades extracurriculares, para aprovação do Conselho Superior;
XV. Sugerir, ao Conselho Superior, programas de pesquisa;
XVI. Indicar os docentes lotados no curso para participar do programa de capacitação e aperfeiçoamento, observadas as necessidades detectadas e a regulamentação pertinente;
XVII. Apreciar representações didático-pedagógicas de alunos e docentes relativas ao curso;
XVIII. Propor, ao Conselho Superior, a designação de monitores;
XIX. Colaborar com o processo de avaliação institucional;
XX. Propor à instância superior, a concessão de títulos honoríficos;
XXI. Propor ao Conselho Superior, os critérios para atribuições de aula;
XXII. Emitir parecer sobre transferências e aproveitamento de estudos;
XXIII. Designar os professores que acompanharão as eleições da representação estudantil;
XXIV. Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades da Faculdade, bem como opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pelo Diretor Geral; e
XXV. Exercer as demais competências que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento.

CAPITULO V
DO INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO – ISE

Art. 15 O Instituto Superior de Educação – ISE é a unidade acadêmico-administrativa da Faculdade, destinada a planejar e executar os projetos de ensino, pesquisa e extensão para a formação de profissionais da educação para a Educação Básica.

Art. 16 O Instituto tem como objetivos:
I. A formação de profissionais para a educação infantil;
II. A promoção de práticas educativas que considere o desenvolvimento integral da criança até seis anos, em seus aspectos físicos, psicossocial e cognitivo linguístico;
III. A formação de profissionais para magistério dos anos iniciais do ensino fundamental;
IV. A formação de profissionais destinados à docência nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio;
V. A adequação dos conteúdos da língua portuguesa, da matemática, de outras linguagens e códigos, do mundo físico e natural e da realidade social e política, de modo a assegurar sua aprendizagem pelos alunos a partir de seis anos.

Art. 17 O Instituto Superior de Educação, também identificado pela sigla ISE, é integrado pelos seguintes órgãos:
I. Conselho de Licenciaturas;
II. Diretoria;
III. Coordenadoria de Licenciatura.

§ 1º Ao Conselho de Licenciaturas compete deliberar sobre os projetos pedagógicos e os planos de ensino dos cursos superiores ministrados sob a supervisão do ISE, assim como todas as demais ações relacionadas à oferta de licenciaturas.

§ 2º À Diretoria do ISE incumbe planejar, supervisionar e manter em regular funcionamento as licenciaturas ministradas pelo ISE.

§ 3º À Coordenadoria de Licenciatura cabe coordenar a oferta do curso sob sua responsabilidade, obedecidas às deliberações emanadas dos órgãos superiores.

Art. 18 O Conselho de Licenciaturas é integrado pelos seguintes membros:
I. Diretor do ISE;
II. Coordenadores de Licenciatura;
III. Três representantes do corpo docente em exercício no ISE, indicado em lista tríplice, por seus pares;
IV – Um representante dos discentes regularmente matriculados nos cursos de licenciatura do ISE.

Art. 19 A Diretoria do ISE poderá ser exercida por professor integrante de seu quadro docente, com mandato de dois anos, permitida a recondução, devendo ter titulação compatível com aquela prevista na legislação.

Parágrafo único. Cabe a Mantenedora a escolha do Diretor do ISE, assim como a sua designação para o exercício do cargo.

Art. 20 A Coordenadoria de Licenciatura poderá ser exercida por professor do respectivo curso, devendo ter titulação compatível com aquela prevista na legislação e designado pelo Diretor Geral da Faculdade, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.

Art. 21 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberará, após a autorização de funcionamento da primeira licenciatura, pelo MEC, sobre o regulamento do ISE.

Art. 22 O ISE pode ministrar as seguintes modalidades de cursos e programas:
I. Curso de licenciatura destinado à formação de profissionais em educação infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental;
II. Cursos de licenciatura destinados à formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio;
III. Programas especiais de formação continuada, destinados à atualização de profissionais da educação básica nos diversos níveis e modalidades;
IV. Programas especiais de formação pedagógica, destinados à portadores de diplomas de nível superior;
V. Cursos de pós-graduação, de caráter profissional, voltados para a atuação na educação básica.

§ 1º Os cursos de licenciatura incluirão obrigatoriamente parte prática de formação, estágio curricular e atividades acadêmico-científico-culturais, na forma da legislação vigente, oferecidos ao longo dos estudos, vedada a sua oferta exclusivamente ao final do curso.

§ 2º A parte prática da formação será desenvolvida em escolas de educação básica e compreenderá a participação do estudante na preparação de aulas e no trabalho de classe em geral e o acompanhamento da proposta pedagógica da escola, incluindo a relação com família dos alunos e a comunidade.

§ 3º Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução de carga horária do estágio curricular supervisionado, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º A duração da carga horária dos cursos de formação de professores, obedecidos aos duzentos dias letivos anuais dispostos na LDB, será integralizada em no mínimo três anos letivos.

CAPITULO VI
DA COORDENAÇÃO DOS CURSOS

Art. 23 O Coordenador de Curso é escolhido e designado pelo Diretor Geral.

Art. 24 Compete ao Coordenador de Curso:
I. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso;
II. Representar a Coordenadoria de Curso perante as autoridades e órgãos da Faculdade;
III. Elaborar o horário escolar do curso e fornecer à Diretoria os subsídios para a organização do calendário acadêmico;
IV. Orientar, coordenar e supervisionar as atividades do curso;
V. Fiscalizar a observância do regime escolar e o cumprimento dos programas e planos de ensino, bem como a execução dos demais projetos da Coordenadoria;
VI. Acompanhar os estágios curriculares e extracurriculares no âmbito de seu curso;
VII. Homologar aproveitamento de estudos e propostas de adaptações de curso;
VIII. Exercer o poder disciplinar no âmbito do curso;
IX. Executar e fazer cumprir as decisões do Colegiado de Curso e as normas dos demais órgãos da Faculdade;
X. Exercer as demais atribuições previstas neste Regimento e aquelas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral e demais órgãos da Faculdade.
XI. Opinar sobre admissão, promoção e afastamento de seu pessoal docente;
XII. Supervisionar a execução democrática das eleições de representante estudantil.

CAPITULO VII
DOS COLEGIADOS DE CURSO

Art. 25 O colegiado de curso é órgão consultivo da Coordenação de Curso, destinado a subsidiar a política de ensino nos respectivos cursos e colaborar com sua execução.

Art. 26 O colegiado de curso é constituído por:
I. Por um coordenador;
II. Pelo coordenador-adjunto (quando houver);
III. Por uma representação docente, formada de três professores, eleitos por seus pares dentre aqueles que lecionam no curso;
IV. Por um representante discente.

Parágrafo único. O Coordenador será substituído nas faltas e impedimentos pelo coordenador adjunto e, na falta deste, pelo membro do colegiado mais antigo na Instituição.

Art. 27 Haverá um colegiado para cada curso de graduação.

Art. 28 Os representantes docentes nos colegiados de curso terão mandato de um (1) ano, podendo ser reeleitos.

Parágrafo único. Cada representante docente terá um suplente escolhido na mesma ocasião e pelo mesmo processo.

Art. 29 O representante do corpo discente será eleito por seus pares dentre os representantes de turma do respectivo curso.

Art. 30 Compete ao colegiado de curso:
I. Acompanhar o andamento do curso nas disciplinas e atividades que o integram, propondo as alterações que julgar necessárias;
II. Auxiliar a coordenação do curso na condução do projeto pedagógico do curso respeitando as diretrizes curriculares vigentes;
III. Emitir parecer sobre representação de aluno em matéria didática, operacional e/ou de caráter disciplinar;
IV. Promover a integração dos planos de ensino das várias disciplinas, elaboradas pelos docentes, para a organização do programa didático do curso;
V. Sugerir normas, critérios e providências em matéria de sua competência.

Art. 31 Os colegiados de curso se reunirão, ordinariamente, uma vez por período letivo, e, extraordinariamente, sempre que forem convocados pelo coordenador.

§ 1º A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, nela devendo constar explicitamente a ordem do dia.

§ 2º Caso seja necessário, o prazo de convocação poderá ser reduzido, devendo a ordem do dia limitar-se à discussão e votação da matéria objeto da convocação.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Seção I
Da Secretaria

Art. 32 A Secretaria é o órgão de apoio ao qual compete centralizar todo o movimento escolar e administrativo da Faculdade, dirigido por um Secretário-Geral, sob a orientação do Diretor Geral.

Parágrafo único. O Secretário-Geral terá sob sua guarda todos os livros de escrituração escolar, arquivos, prontuários dos alunos e demais assentamentos em livros fixados por este regimento e pela legislação vigente.

Art. 33 Compete ao Secretário-Geral:
I. Chefiar a Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento dos serviços;
II. Comparecer ou fazer-se representar nas reuniões do Conselho Superior, secretariando-as e lavrando as respectivas atas;
III. Abrir e encerrar os termos referentes aos atos escolares, submetendo-os à assinatura do Diretor Geral;
IV. Organizar os arquivos e prontuários dos alunos, de modo que se atenda, prontamente, a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de interessados ou direção da Faculdade;
V. Redigir editais de processo seletivo e elaborar as listas de chamadas para exames e matrículas;
VI. Publicar, de acordo com este regimento, o quadro de notas de aproveitamento de provas, dos exames e a relação de faltas, para o conhecimento de todos os interessados;
VII. Trazer atualizados os prontuários dos alunos e professores;
VIII. Organizar as informações da direção da faculdade e exercer as demais funções que lhe forem confiadas.
IX. Opinar sobre admissão, promoção e afastamento de seu pessoal técnico administrativo.

Seção II
Da Biblioteca

Art. 34 A Faculdade dispõe de uma biblioteca especializada para uso do corpo docente e discente e da comunidade da região, conforme regimento interno e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Art. 35 A biblioteca, organizada segundo os princípios internacionalmente aceitos da biblioteconomia, rege-se por regulamento próprio.

Seção III
Da Tesouraria e da Contabilidade

Art. 36 A tesouraria e a Contabilidade são organizadas e coordenadas por profissional qualificado, contratado pela Mantenedora.

Art. 37 Compete ao Contador:
I. Apresentar, para o exercício letivo, balanço das atividades financeiras da Faculdade;
II. Cooperar com o Diretor Geral na elaboração da proposta orçamentária para exercício seguinte.

Seção IV
Infraestrutura

Art. 38 Os serviços de manutenção e limpeza, de vigilância e de portaria, realizam-se sob a responsabilidade da Mantenedora.

TITULO IV
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS

CAPÍTULO I
OS CURSOS

Art. 39 A faculdade pode ministrar as seguintes modalidades de curso:
I. Sequenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação pertinente, bem como aos requisitos estabelecidos pelo conselho pedagógico;
II. Graduação, aberta a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III. Pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendem as exigências estabelecidas pelos órgãos competentes da faculdade;
IV. Extensão aberta a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos, em cada caso, pelos órgãos competentes da Faculdade;
V. A distância (EAD).

Parágrafo Único. Todos os Cursos devem respeitar normas e legislações vigentes.

Seção I
Dos Cursos Sequenciais

Art. 40 Os cursos sequenciais disciplinados pelo Conselho Superior, obedecida à legislação, são de dois tipos:
I. Cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;
II. Cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado.

Art. 41 O estudo realizado no curso citado no inciso I do art. 38 pode vir a ser aproveitado para integralização de carga horária em curso de graduação, desde que faça parte, ou seja, equivalente a disciplina do currículo deste.

§ 1º Na hipótese de aproveitamento de estudos para fins de obtenção de diploma de curso de graduação, o egresso dos cursos de que trata o artigo anterior deve:
a) submeter-se, previamente e em igualdade de condições, a processo seletivo regularmente aplicado aos candidatos ao curso pretendido;
b) requerer, caso aprovado em processo seletivo, aproveitamento de estudos que podem ensejar a diplomação no curso de graduação pretendido.

§ 2º Atendido ao disposto no caput deste artigo e em seu § 1º, o aproveitamento de estudos faz-se na forma e normas fixadas pelo Conselho Superior.

Seção II
Dos Cursos de Graduação

Art. 42 Os cursos de graduação oferecidos pela Faculdade constam no anexo deste Regimento, com indicação das respectivas vagas, turnos de funcionamento, atos legais e períodos de integralização.

Art. 43 O currículo de cada curso de graduação, obedecidas às diretrizes curriculares editadas pelo Poder Público é constituído por uma sequência ordenada de disciplinas, cuja integralização pelo aluno dá-lhe o direito à obtenção do grau acadêmico e correspondente diploma.

Art. 44 Entende-se por disciplina, um conjunto homogêneo e delimitado de conhecimentos ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades, que se desenvolve em determinado número de horas/aula ao longo de cada período letivo.

§ 1º O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é elaborado pelo respectivo professor e aprovado pelo Coordenador.

§ 2º É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e carga horária, estabelecidos no plano de ensino de cada disciplina.

Art. 45 A integralização curricular é feita pelo sistema seriado semestral.

§ 1º A integralização mínima respeitará as diretrizes curriculares emanadas do Poder Público e/ou legislação vigente.

§ 2º A integralização máxima corresponde ao acréscimo de 04 semestres ao período mínimo estabelecido.

§ 3º Após o término do período máximo para integralização curricular a renovação de matrícula será recusada.

Art. 46 Na elaboração dos currículos de cada curso de graduação serão observadas as diretrizes curriculares emanadas do Poder Público e os seguintes princípios:
I. Fixar conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos;
II. Estabelecer integralização curricular, evitando prolongamentos desnecessários da duração dos cursos;
III. Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o egresso do curso possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e produção do conhecimento;
IV. Estimular práticas de estudo independentes, visando à progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno;
V. Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referirem à experiência profissional;
VI. Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extensão;
VII. Estabelecer mecanismos de avaliação periódica, que sirvam para informar os docentes e discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas.

Art. 47 A Faculdade informará aos interessados, através do catálogo de cursos, antes de cada período letivo, matriz curricular, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.

Art. 48 ARTIGO REVOGADO.

Art. 49 Obedecidas às disposições legais próprias, todos os alunos dos cursos de graduação a serem avaliados periodicamente, prestarão o exame nacional de cursos, independentemente do regime de execução curricular.

§ 1º O aluno que, por qualquer motivo, não participar do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE no ano de conclusão do curso deverá fazê-lo na oferta posterior.

Seção III
Dos Cursos de Pós-Graduação

Art. 50 Os cursos de pós-graduação compreendem os seguintes níveis de formação:
I. Doutorado;
II. Mestrado;
III. Especialização;
IV. Aperfeiçoamento.

§ 1º Os cursos de pós-graduação em nível de doutorado e mestrado destinam-se a proporcionar formação científica aprofundada e têm carga horária mínima determinada por lei.

§ 2º Os cursos de pós-graduação em nível de especialização e aperfeiçoamento com carga horária mínima de 360 horas-aula têm por finalidade desenvolver e aprofundar estudos realizados em nível de graduação.

Art. 51 A programação e a regulamentação dos cursos de pós-graduação são aprovadas pelo Conselho Superior, com base em projetos apresentados pela comissão de pós-graduação, observadas as normas vigentes e regulamento próprio.

Seção IV
Dos Cursos de Educação a Distância

Art. 52 Os cursos de Educação a Distância (EAD) compreendem os seguintes níveis de formação:
I. Graduação;
II. Pós-graduação;
III. Sequenciais;
IV. Extensão.

Art. 53 A programação e a regulamentação dos cursos de Ensino a Distância deverão ser aprovadas pelo Conselho Superior e autorizadas pelo órgão competente do Ministério da Educação, observadas as normas vigentes.

Seção V
Dos trabalhos de graduação

Art. 54 O trabalho de graduação, sob a forma de monografia ou projeto experimental, pode ser exigido, quando constar do currículo do curso.

Parágrafo único. As regras referentes ao Trabalho de graduação devem constar dos respectivos Projetos Pedagógicos.

CAPÍTULO II
DA PESQUISA

Art. 55 A Faculdade incentiva à pesquisa por todos os meios ao seu alcance, principalmente através:
I. Do cultivo da atividade científica e do estímulo ao pensamento crítico em qualquer atividade didático-pedagógica;
II. Da manutenção de serviços indispensáveis de apoio, tais como, biblioteca, documentação e divulgação científica;
III. Da formação de pessoal em cursos de pós-graduação;
IV. Da concessão de bolsas de estudos ou de auxílios para a execução de determinados projetos;
V. Da realização de convênios com entidades patrocinadoras de pesquisa;
VI. Do intercâmbio com instituições científicas;
VII. Da programação de eventos científicos e participação em congressos, simpósios, seminários e encontros.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO

Art. 56 Os programas de extensão, articulados com o ensino e pesquisa, desenvolvem-se sob a forma de atividades em projetos. Os serviços são realizados sob a forma de:
I. Atendimento à comunidade, diretamente ou por meio de instituições públicas ou privadas;
II. Participação em iniciativa de natureza cultural, artística e científica;
III. Promoção de atividades artísticas, culturais e desportivas.

TÍTULO V
DO REGIME ACADÊMICO

CAPÍTULO I
DO PERÍODO LETIVO

Art. 57 O ano letivo, independente do civil, abrange, no mínimo, duzentos dias, distribuídos em dois períodos letivos regulares, cada um com, no mínimo, cem dias de atividades acadêmicas efetivas, não computados os dias reservados aos exames finais, quando houver.

Parágrafo único. O período letivo prolongar-se-á, sempre que necessário, para que se completem os dias letivos previstos, bem como para integral cumprimento do conteúdo e duração estabelecidos nos programas das disciplinas ministradas nos cursos de tecnologia.

Art. 58 As atividades da Faculdade são programadas, anualmente, em calendário, do qual deve constar, pelo menos, o início e o encerramento dos períodos letivos de matrícula.

Art. 59 Entre os períodos regulares podem ser executados programas de ensino, pesquisa e extensão extracurriculares ou curriculares, sendo que, para estes, as exigências são iguais, em conteúdo, carga horária, trabalho escolar e critério de aprovação, às dos períodos regulares.

Art. 60 A Diretoria Geral da Faculdade divulga, anualmente, as condições de oferta dos cursos e programas, mediante catálogo, dele devendo constar, pelo menos, as seguintes informações:
I. Relação de seus dirigentes, em todos os níveis acadêmico-administrativos, indicando titulação e/ou qualificação profissional e regime de trabalho;
II. Relação nominal de seu corpo docente, indicando área de conhecimento, titulação e qualificação profissional e regime de trabalho;
III. Descrição da biblioteca, quanto ao seu acervo, por área de conhecimento, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV. Descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam área física disponível e equipamentos instalados;
V. Relação de computadores à disposição dos cursos e descrição das formas de acesso às redes de informação;
VI. Número máximo de alunos por turma;
VII. Relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de seu reconhecimento, e dos cursos em processo de reconhecimento, citando o ato legal de sua autorização;
VIII. Conceitos obtidos nas últimas avaliações realizadas pelos órgãos competentes nos termos da legislação vigente, quando houver;
IX. Valor corrente das mensalidades, por curso ou habilitação;
X. Valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros, a serem assumidos pelos alunos;
XI. Formas de reajuste vigente para os encargos financeiros.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 61 O processo seletivo destina-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e a classificá-los dentro do estrito limite das vagas oferecidas.

Art. 62 O processo seletivo abrange conhecimentos comuns às diversas formas de escolaridade do ensino médio, sem ultrapassar este nível de complexidade, a serem avaliados em provas, na forma disciplinada pelo Conselho Superior.

Art. 63 A classificação é feita pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem ultrapassar o limite das vagas fixadas, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos estabelecidos pelo Conselho Superior.

§ 1º A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se realiza a seleção, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar de requerê-la ou, em o fazendo, não apresentar a documentação regimental completa, dentro dos prazos fixados.

§ 2º Na hipótese de restarem vagas poderá realizar-se novo processo seletivo, ou nelas poderão ser matriculados portadores de diploma de graduação, conforme legislação vigente.

§ 3º O processo seletivo deverá apresentar critérios igualitários aos candidatos, integração dos conteúdos de verificação com os do ensino médio e disponibilidade das especificidades dos cursos, conforme legislação vigente.

§ 4º A Faculdade Integral Cantareira, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, leva em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino, conforme legislação vigente.

Art. 64 As inscrições para o processo seletivo são abertas em edital, do qual devem constar os cursos oferecidos, com as respectivas vagas, os prazos de inscrição, a relação e o período das provas, testes, entrevistas ou análise de currículo escolar, os critérios de classificação e desempate e demais informações úteis.

§ 1º A divulgação do edital, pela imprensa, pode ser feita de forma resumida, indicando, todavia, o local onde podem ser obtidas as demais informações, incluindo o catálogo institucional.
§ 2º Os critérios e normas de seleção e admissão devem levar em conta os efeitos dos mesmos sobre a orientação do ensino médio e a articulação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA

Art. 65 A matrícula, ato formal de ingresso no curso, e de vinculação à faculdade, realiza-se na Secretaria, em prazos estabelecidos no calendário acadêmico, instruído o requerimento com a seguinte documentação:
I. 01 uma cópia comum e 01 uma cópia autenticada do certificado de conclusão ou diploma de curso do ensino médio;
II. 01 uma cópia comum e 01 uma cópia autenticada do Histórico Escolar, ou equivalente;
III. 01 uma cópia comum e 01 uma cópia autenticada da cédula de identidade
IV. 01 uma cópia comum e 01 uma cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;
V. 01 uma cópia comum do CPF;
VI. Prova de quitação com o serviço militar e obrigações eleitorais;
VII. Comprovante de pagamento ou de isenção da primeira mensalidade dos encargos educacionais;
VIII. Contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pelo candidato, ou por seu responsável, no caso de menor de 18 (Dezoito) anos;
IX. Aprovação no processo seletivo ou processo equivalente.

Parágrafo único. No caso de diplomado em curso de graduação é exigida a apresentação do diploma, devidamente registrado, em substituição ao documento previsto no inciso I.

Art. 66 A matrícula é feita por semestre, admitindo-se a dependência em até 03 (três) disciplinas, observada a compatibilidade horária.

Art. 67 A matrícula é renovada semestralmente em prazos estabelecidos no calendário acadêmico.

§ 1º O candidato, classificado, que não se apresentar para matricula dentro do prazo, estabelecido, com todos os documentos exigidos, perde o direito a matricula. Bem como, a não renovação da matrícula implica abandono do curso e a desvinculação da Faculdade.

§ 2º Nenhuma Justificativa pode eximir o candidato da apresentação, no prazo devido, dos documentos exigidos, motivo pelo qual, no ato de sua inscrição, deve tomar ciência sobre esta obrigação.

§ 3º O Eventual pagamento de encargos educacionais não da direito à matrícula, caso o candidato não apresente os documentos previstos no edital.

§ 4º O requerimento da renovação de matrícula é instruído com o comprovante de pagamento ou isenção da respectiva mensalidade dos encargos educacionais, bem como a da quitação de parcelas referente aos semestres ou anos letivos anteriores.

CAPÍTULO IV
DO TRANCAMENTO E DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 68 É concedido trancamento de matrícula para o efeito de interrupção temporária dos estudos, a fim de manter a vinculação do aluno ao curso e ao turno, e assegurar seu direito à renovação de matrícula na Faculdade, observadas as seguintes condições:
I. O trancamento será concedido mediante requerimento, dirigido ao Diretor Geral da Faculdade, acompanhado de justificativa do pedido, devendo constar expressamente, o período de tempo do trancamento.
II. O trancamento poderá ser concedido a qualquer momento do período letivo, inclusive, ato contínuo à realização da matrícula, por tempo não inferior a (01) um semestre letivo e não superior a (04) quatro semestres letivos, incluindo aquele em que foi concedido.
III. O requerimento de trancamento não poderá ser negado em virtude de inadimplência do aluno, entretanto, para efetuar o destrancamento, o aluno deverá quitar todas as pendências financeiras existentes.
IV. O trancamento interrompe as obrigações financeiras do aluno para com a Instituição a partir da data do requerimento protocolado na secretaria, sem interromper a contagem de tempo para efeito de atendimento aos limites de integralização do curso.
V. Não serão atendidos pedidos imediatamente consecutivos de trancamento de matrícula que, em seu conjunto, ultrapassem o tempo previsto de (04) semestres, nem trancamentos sucessivos, não consecutivos que, em seu conjunto, ultrapassem (04) semestres.
VI. O aluno que realizar o destrancamento deverá retornar ao semestre subsequente ao último concluído. Caso este semestre não seja oferecido pela Instituição, a matrícula será recusada.
VII. O trancamento não assegura ao aluno o reingresso no currículo que cursava e o sujeita a processo de adaptação de estudos, em caso de mudança havida durante o afastamento.
VIII. Nos casos de trancamento, fica a renovação de matrícula condicionada à existência de vaga no período em que deva ser efetivada.
IX. A renovação de matrícula implica, em qualquer hipótese, obrigatoriamente, em adaptação do estudante ao currículo, com destaque para as atividades práticas, em contínua atualização aos programas, à carga horária e ao sistema de promoção vigente à época de seu retorno.

Art. 69 É admitido o cancelamento de matrícula, em qualquer período do curso, mediante requerimento do interessado.

Art. 70 O cancelamento de matrícula implica no desligamento do aluno da Instituição, e seu reingresso somente poderá ocorrer, observada as seguintes condições:
I. Classificação em novo Processo Seletivo;
II. Existência de vaga.

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 71 É concedida a matrícula a aluno transferido de curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira, na estrita conformidade das vagas existentes, para prosseguimento de estudo no mesmo curso ou em curso afim, em conformidade da legislação vigente.

§ 1º Em caso de servidor público, civil ou militar removido ex offício para o limite territorial da Instituição, e de seus dependentes, a matrícula é concedida independente de vaga e de prazos.

§ 2º O requerimento de matrícula por transferência é instruído com a mesma documentação exigida para matricula de candidato classificado em processo seletivo.

§ 3º Havendo mais candidatos que vagas, a matrícula dar-se-a mediante processo seletivo, com critérios estabelecidos pelo Conselho Superior, para a classificação dos candidatos com melhor desempenho dentro do número de vagas disponíveis.

§ 4º A solicitação de transferência e de aproveitamento de estudos, bem como de emissão do respectivo atestado de vaga, é feita por meio de requerimento próprio, a ser protocolada na Secretaria Geral, devendo ser anexada a seguinte documentação advinda da instituição de origem:
I. Declaração de regularidade de matrícula;
II. Histórico escolar completo;
III. Matriz curricular completa;
IV. Conteúdo programático das disciplinas cursadas com aprovação;
V. Sistema de avaliação;
VI. Fotocópia do decreto ou portaria de reconhecimento ou de autorização do curso.

§ 5º A documentação pertinente à transferência deverá ser necessariamente original, tramitando diretamente entre as instituições, via postal, com comprovação por aviso de recebimento (AR).

§ 6º A matrícula do aluno transferido só poderá ser efetivada após prévia consulta, direta e escrita à instituição de origem, que responderá, igualmente por escrito, atestando a regularidade ou não da condição de postulante ao ingresso.

§ 7º Em qualquer época, a requerimento do interessado, a Faculdade concederá os documentos de transferência de seus alunos regulares, independentemente de sua adimplência, processo disciplinar em trâmite ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

Art. 72 O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, aproveitados os estudos realizados com aprovação e carga horária compatível ao curso de origem.

§ 1º O aproveitamento é concedido e as adaptações são determinadas pelo Colegiado de Curso, ouvido o professor da disciplina e observadas às seguintes e demais normas da legislação pertinente:
I. As matérias de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em instituição autorizada, serão automaticamente reconhecidas, atribuindo- lhes os créditos, notas, conceitos e carga horária obtidos no estabelecimento de procedência;
II. O reconhecimento a que se refere o inciso I deste artigo implica a dispensa de qualquer adaptação e de suplementação de carga horária;
III. A verificação, para efeito do disposto no inciso II, esgotar-se-á com a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a cada matéria;
IV. Observando o disposto nos incisos anteriores, será exigido do aluno transferido, para integralização do currículo, o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total;
V. O cumprimento da carga horária adicional, em termos globais, exigido para efeito de integralização curricular, em função do total de horas obrigatórias à expedição do diploma da Faculdade.

§ 2º Nas matérias não cursadas integralmente, a Faculdade poderá exigir adaptação observados os seguintes princípios gerais:
I. Os aspectos quantitativos e formais do ensino, representados por itens de programas, carga horária e ordenação das disciplinas, não devem superpor-se à consideração mais ampla da integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao curso, no contexto da formação cultural e profissional do aluno;
II. A adaptação processar-se-á mediante o cumprimento do plano especial de estudo que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno;
III. A adaptação refere-se aos estudos feitos em nível de graduação, dela excluindo-se o processo seletivo e quaisquer atividades desenvolvidas pelo aluno para ingresso no curso;
IV. Não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por lei especial que lhes assegure a transferência em qualquer época e independentemente da existência da vaga, salvo quanto às matérias com aproveitamento, na forma dos itens I e II, do § 1º deste artigo;
V. Quando a transferência se processar durante o período letivo, serão aproveitados conceitos, notas, créditos e frequência obtidos pelo aluno na Instituição de origem até a data em que se tenha desligado.

Art. 73 Aplicam-se à matrícula de diplomados e de alunos provenientes de outros cursos de graduação de Faculdades ou de instituições congêneres, as normas referentes à transferência.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E DO RENDIMENTO ACADÊMICO

Art. 74 O rendimento escolar será apurado através de:
I. verificação da frequência;
II. avaliação do aproveitamento acadêmico.

§ 1º é obrigatória a presença discente no mínimo em 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária das disciplinas ou trabalhos acadêmicos dos cursos ou programas.

§ 2º A cada verificação de aproveitamento é atribuída uma nota, expressa em número de 0 (zero) a 10 (dez).
I. Ressalvado o disposto no § 2º, atribui-se nota 0 (zero) ao aluno que deixar de submeter-se à verificação prevista, na data fixada, bem como ao que nela se utilizar de meio fraudulento.

Art. 75 A aprovação nas disciplinas dar-se-á por média ou com exame final.

§ 1º Considera-se para todos os efeitos, Média Parcial (MP) como a média aritmética de notas bimestrais, como sendo resultante de pelo menos duas avaliações previstas no plano de cada disciplina.

§ 2º Considerar-se-á aprovado por média, o aluno que tiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e média parcial igual ou superior a 6,0 (seis), consideradas todas as avaliações previstas no plano de ensino da disciplina.
Calcula-se a Média pela seguinte fórmula:

regimento_form1

Onde:
M = média

§ 3º O aluno com Média inferior a 3,0 (três) e/ou com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento), será considerado reprovado na disciplina.

§ 4º O aluno com Média igual ou superior a 3,0 (três), com frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e que não tenha sido aprovado por média terá direito a prestar exame final.

§ 5º Considerar-se-á aprovado com exame final, o aluno que tiver frequência igual ou superior a 75% e obtiver Média Final (MF) igual ou superior a 5,0 (cinco).
Calcula-se a Média Final pela seguinte fórmula:

regimento_form2

Onde:
MF = média final
MS= média Semestral
EF = exame final

Parágrafo único. As médias serão arredondadas com os seguintes critérios:
I. de 0 (zero) a 0,24 (vinte e quatro décimos), arredonda-se para 0 (zero);
II. de 0,25 (vinte e cinco décimos) a 0,49 (quarenta e nove décimos), arredonda-se para 0,50 (cinquenta décimos);
III. de 0,51 (cinquenta e um décimos) a 0,74 (setenta e quatro décimos), arredonda-se para 0,50 (cinquenta décimos); e
IV. de 0,75 (setenta e cinco décimos) a 0,99 (noventa e nove décimos), arredonda-se para 1 (um).

§ 1º O controle da divulgação dos resultados das avaliações será efetuado pela Secretaria Geral.

§ 2º É assegurado ao aluno mediante solicitação ao professor e coordenador de curso, acesso a sua prova após correção, bem como aos critérios adotados para a correção.

Art. 76 No caso do aluno perder alguma avaliação de disciplina, fica assegurado, via requerimento, com prazo máximo de 48 horas, uma única 2ª (segunda) chamada por prova e por disciplina no semestre letivo mediante pagamento da taxa divulgada semestralmente na secretaria da faculdade. Somente os casos previstos na legislação vigente abonarão faltas e os valores cobrados.

Art. 77 É assegurado ao aluno o direito à revisão de provas, desde que esta seja requerida a secretaria com a devida justificativa até, no máximo, 05 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado.

Art. 78 Para um melhor desenvolvimento do plano de ensino das disciplinas e por iniciativa do professor, poderão ser desenvolvidos, concomitantes ao período letivo, estudos de recuperação de conteúdos e notas.

Art. 79 Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrados por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

§ 1º Será dispensado de cursar a(s) disciplina(s) requerida(s) o aluno que obtiver grau mínimo igual a 7,0 (sete) no exame de suficiência, devendo ser registrado no histórico escolar crédito consignado por exame de suficiência.

§ 2º A prova de suficiência deverá ser solicitada na secretaria da Faculdade, no prazo máximo de até 30 dias após o início do semestre letivo, sendo subordinada à regimento próprio.

§ 3º O previsto neste artigo não se aplica a aluno que já tenha sido reprovado na disciplina requerida, e limitado a 04 (quatro) pedidos de exame de suficiência, por disciplina do currículo, respeitando-se o prazo de integralização do curso.

Art. 80 O aluno reprovado por não ter alcançado, seja a frequência, sejam as notas mínimas exigidas, repetirá a disciplina, sujeitando-se na repetência, às mesmas exigências de freqüência e de aproveitamento estabelecidas neste Regimento.

Art. 81 É promovido à série seguinte o aluno aprovado em todas as disciplinas do semestre letivo cursado, admitindo-se ainda a promoção com dependências.

Art. 82 Podem ser ministradas aulas de dependência e de adaptação de cada disciplina, em horário ou período especial ou em regime especial, a critério da coordenadoria de cada curso.

§ 1º Os alunos reprovados com frequência menor que 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas e demais atividades previstas, ficam impedidos de cursar disciplinas de dependência em regime especial.

§ 2º O aluno que já tiver cursado todos os semestres mas que ainda deve dependências ou adaptações, pode optar por fazer 4 disciplinas na modalidade a distância ou cursar, na modalidade presencial, todas oferecidas naquele semestre, desde que em horários diferentes.

CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL

Art. 83 São merecedores de tratamento especial os alunos, matriculados nos cursos sequenciais, de graduação ou pós-graduação, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novas modalidades.

Art. 84 O regime especial estende-se à gestante, a partir do oitavo mês de gestação e durante 90 dias.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, comprovado mediante atestado médico, pode ser ampliado o período de repouso, antes e depois do parto.

Art. 85 A ausência às atividades escolares, durante o regime especial, é compensada pela realização de trabalhos e exercícios domiciliares, com acompanhamento de professor, realizados de acordo com o plano fixado, em cada caso, consoante o estado de saúde do estudante e as possibilidades da Faculdade.

Parágrafo único. Ao elaborar o plano de estudo, a que se refere este artigo, o professor leva em conta a sua duração, para que a execução não ultrapasse, em cada caso, o máximo admissível para a continuidade do processo psicopedagógico de aprendizagem neste regime.

Art. 86 Os requerimentos relativos ao regime especial, disciplinado neste Regimento, devem ser instruídos com laudo, firmado por profissional, legalmente habilitado.

Parágrafo único. É da competência do Diretor Geral, ouvida a coordenadoria de curso ou de licenciatura, a decisão nos pedidos de regime especial.

CAPÍTULO VIII
DOS ESTÁGIOS

Art. 87 O estágio supervisionado, quando integrante do currículo do curso, consta de atividades de prática pré-profissional, exercidas em situações reais de trabalho, sem vínculo empregatício.

Parágrafo único. Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária total do estágio, prevista no currículo do curso, nela se podendo incluir as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.

Art. 88 O estágio supervisionado é regulamentado pelo CONSU, ouvida as coordenadorias.

§ 1º Os estágios realizados nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.

§ 2º Para a conclusão do curso, a cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária total dos estágios prevista no currículo do curso, nela podendo-se incluir as horas destinadas ao planejamento e orientação paralela a avaliação das atividades.

Art. 89 Os estágios serão coordenados por professores indicados pelo coordenador de curso e homologados pelo Diretor Geral da Faculdade.

§ 1º A coordenação de estágio consiste no acompanhamento dos estagiários e na apreciação do relatório final dos resultados, além de acompanhamento do trabalho de supervisão.

§ 2º Observadas às normas gerais deste Regimento, o estágio obedecerá ao regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Superior, bem como a legislação vigente.

TÍTULO VI
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE

Art. 90 O corpo docente é estabelecido pelo plano de carreira docente.

Parágrafo único. É obrigatória a frequência dos professores nos cursos de natureza presenciais, bem como nas aulas, atividades e programas aprovados pelos órgãos colegiados e executivos da faculdade, conforme disposto no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394/96.

Art. 91 Os professores são contratados pela Mantenedora, por indicação dos coordenadores de curso da Faculdade, aprovados pelo diretor, segundo o regime das leis trabalhistas e na forma prevista no Plano de Carreira Docente.

Parágrafo único. A título eventual e por tempo estritamente determinado, a Faculdade pode dispor do concurso de professores visitantes ou colaboradores, aos quais ficam resguardados os direitos e deveres da legislação trabalhista.

Art. 92 A admissão de professor é feita, mediante seleção, procedida pela coordenadoria a que pertença a disciplina, e homologada pelo Diretor Geral da Faculdade, observados os seguintes critérios:
I. Além da idoneidade moral do candidato, são considerados seus títulos acadêmicos, científicos, didáticos e profissionais, relacionados com a disciplina a ser por ele lecionada;
II. Constitui requisito básico o diploma de graduação ou pós-graduação, correspondente a curso que inclua, em nível não inferior de complexidade, matéria idêntica ou afim àquela a ser lecionada.

Parágrafo único. Os demais critérios são os constantes do Plano de Carreira Docente e os fixados pelos órgãos competentes nos termos da legislação vigente.

Art. 93 São atribuições do professor:
I. Participar da elaboração do projeto pedagógico institucional e do projeto pedagógico do curso em que atue;
II. Elaborar o plano de ensino de sua disciplina ou atividade, submetendo-o à aprovação do respectivo Conselho, por intermédio da coordenadoria do curso ou de licenciatura;
III. Orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina, cumprindo-lhe integralmente o programa e a carga horária;
IV. Registrar a matéria lecionada e controlar a frequência dos alunos;
V. Organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos;
VI. Fornecer, ao setor competente, as notas correspondentes aos trabalhos, provas e exames, bem como a freqüência dos alunos, dentro dos prazos fixados pela Diretoria Geral;
VII. Observar o regime disciplinar da Faculdade;
VIII. Participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;
IX. Recorrer das decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;
X. Comparecer a reuniões e solenidades programadas pela Direção da Faculdade e seus órgãos colegiados;
XI. Responder pela ordem na turma para a qual estiver lecionando, pelo uso do material e pela sua conservação;
XII. Orientar os trabalhos escolares e quaisquer atividades extracurriculares relacionadas com a disciplina;
XIII. Planejar e orientar pesquisas, estudos e publicações;
XIV. Conservar, sob sua guarda, documentação que comprove seus processos de avaliação e seu desempenho acadêmico;
XV. Não defender ideias ou princípios que conduzam a qualquer tipo de discriminação ou preconceito ou que contrariem este Regimento e as leis;
XVI. Comparecer ao serviço, mesmo no período de recesso letivo, sempre que necessário, por convocação das coordenadorias ou da direção da Faculdade;
XVII. Elaborar, quando convocado, questões para os processos seletivos, aplicar as provas e fiscalizar a sua realização;
XVIII. Exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em lei e neste Regimento.
Parágrafo único. É obrigatória a frequência dos professores às aulas, atividades e programas aprovados pelos órgãos colegiados e executivos da faculdade.

CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE

Art. 94 Constituem o Corpo Discente da Faculdade os alunos regulares e os alunos não regulares, duas categorias que se distingue pela natureza dos cursos a que estão vinculadas.

§ 1º Aluno regular é o matriculado em curso de graduação ou pós-graduação com direito a diploma após o cumprimento das respectivas exigências.

§ 2º Aluno não-regular é vinculado à instituição por meio do componente curricular isolado, com direito a declaração de estudos após o cumprimento dos requisitos exigidos, observadas as disposições regimentais de regulamentares de cada curso.

§ 3º Aluno regular é o aluno matriculado em curso de graduação, sequenciais, EAD e pós-graduação o aluno não regular é aquele inscrito em curso de extensão, ou em disciplinas isoladas do curso oferecido regularmente.

Art. 95 São direitos e deveres dos membros do Corpo Discente:
I. Frequentar as aulas e demais atividades curriculares aplicando a máxima diligência no seu aproveitamento;
II. Utilizar os serviços administrativos e técnicos oferecidos pela Faculdade;
III. Recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;
IV. Observar o regime escolar e disciplinar e comportar-se dentro e fora da Faculdade de acordo com princípios éticos condizentes;
V. Zelar pelo patrimônio da Faculdade;
VI. Ter livre acesso a este Regimento e ao Catálogo de Cursos.

Art. 96 O Corpo Discente terá como representação estudantil, membros eleitos entre os representantes de sala da Faculdade.

Art. 97 O Representante de Sala é o porta-voz dos discentes em assuntos didático-pedagógicos e administrativos junto à Instituição. Cada turma, de qualquer um dos cursos de graduação terá respectivos representantes, eleitos anualmente por seus pares.

§ 1º A representação estudantil tem por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da Faculdade.

§ 2º O representante Estudantil, eleito entre os representantes de sala, terá direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Faculdade, vedada à acumulação.

§ 3º Aplicam-se aos representantes estudantis nos órgãos colegiados as seguintes disposições:
I. São elegíveis somente alunos regularmente matriculados;
II. O exercício da representação não exime o aluno do cumprimento de suas obrigações escolares.
III. Importando na perda dessas condições, o mandato será revogado.

Art. 98 A Faculdade pode instituir prêmios, com estímulo à produção intelectual de seus alunos na forma regulada pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Art. 99 O corpo técnico-administrativo tem a seu cargo os serviços administrativos e técnicos de apoio necessários ao normal funcionamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 100 A Faculdade zela pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de trabalho condizentes com sua natureza, bem como por oferecer oportunidades de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus empregados.

Art. 101 Os servidores são contratados sob o regime da legislação trabalhista, estando sujeitos, ainda, ao disposto neste Regimento, no Estatuto da Mantenedora e nas demais normas expedidas pelos órgãos da administração superior da Faculdade.
Parágrafo único. A faculdade zelará pela manutenção de padrões e condições de trabalho, condizentes com a natureza de instituição educacional, bem como por oferecer oportunidade de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.

TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL

Art. 102 O ato de matrícula e de investidura em cargo ou função docente e técnico-administrativa importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem a Faculdade, à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação do ensino, neste Regimento e, complementarmente, baixadas pelos órgãos competentes e às autoridades que deles emanam.

Art. 103 Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.

§ 1º Na aplicação das sanções disciplinares será considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos:
I. Primariedade do infrator;
II. Dolo ou culpa;
III. Valor do bem moral, cultural ou material atingido.

§ 2º Aos acusados será sempre assegurado o respeito à dignidade da pessoa humana, bem como o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 3º A aplicação a aluno ou a docente de penalidade que implique afastamento, temporário ou definitivo, das atividades acadêmicas será precedida de processo administrativo, instaurado por ato do Diretor Geral.

§ 4º Em caso de dano material ao patrimônio da Faculdade, além da sanção disciplinar, o infrator estará obrigado ao ressarcimento.

Art. 104 Os membros da comunidade acadêmica devem cooperar, ativamente, para o cumprimento da legislação educacional e deste Regimento, contribuindo para a manutenção da ordem disciplinar da Faculdade.

CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE

Art. 105 Os membros do Corpo Docente estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I. Advertência, oral e sigilosa;
II. Repreensão, por escrito;
III. Suspensão, com perda de vencimentos;
IV. Dispensa.

§ 1º São competentes para a aplicação das penalidades:
I. De advertência e repreensão, o Coordenador de Curso e o Diretor Geral;
II. De suspensão, o Diretor Geral;
III. De dispensa, a Mantenedora, por proposta do Diretor Geral.

§ 2º Da aplicação das penalidades de suspensão e dispensa até 10 (dez) dias, cabe recurso ao Conselho Superior.

CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE

Art. 106 Os alunos estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I. Advertência, oral e sigilosa;
II. Repreensão, por escrito;
III. Suspensão;
IV. Exclusão.

§ 1º São competentes para aplicação das penalidades:
I. De advertência e Repreensão, o Coordenador de Curso, e o Diretor Geral;
II. De suspensão e Exclusão, o Diretor Geral.

Art. 107 Da aplicação das penalidades de suspensão até 10 (dez) dias, cabe recurso ao Conselho Superior.

Art. 108 A aplicação de sanção, que implique em desligamento das atividades acadêmicas, é precedida de processo disciplinar.

§ 1º A comissão de processo Administrativo é formada de, no mínimo, três membros da comunidade acadêmica, sendo dois professores e um servidor não-docente, designados pelo Diretor Geral.

Art. 109 A autoridade competente para a imposição de penalidade pode agir pelo critério da verdade sabida, nos casos em que o membro do corpo discente tiver sido apanhado em flagrante, pelo seu professor ou outro superior hierárquico, na prática de falta disciplinar e desde que a pena a ser aplicada seja de advertência, repreensão ou suspensão.

Art. 110 O registro da penalidade será feito em documento próprio, não constando do histórico escolar do aluno.

Art. 111 É cancelado o registro das sanções previstas neste Regimento se, no prazo de um ano da aplicação, o discente não tiver incorrido em reincidência, nem mesmo genérica.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 112 Aos membros do Corpo Técnico-Administrativo aplicam-se as penalidades previstas na legislação.

§ 1º A aplicação das penalidades é de competência do Diretor Geral, ressalvada a de dispensa ou rescisão contratual, de competência da Mantenedora, por proposta do Diretor Geral.

§ 2º É vedado a membro do corpo técnico-administrativo fazer qualquer pronunciamento envolvendo a responsabilidade da Faculdade, sem autorização do Diretor Geral desta.

TÍTULO VIII
DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS

Art. 113 Ao concluinte do curso de graduação será conferido o respectivo grau e expedido o diploma correspondente.

Parágrafo único. O diploma será assinado pelo Diretor Geral, pelo Secretário-Geral e pelo aluno.

Art. 114 Os graus acadêmicos serão conferidos pelo Diretor Geral, em sessão solene e pública do Conselho Superior, nos quais os graduados prestarão compromisso na forma aprovada pela Faculdade.

§ 1º Ao concluinte que requerer em separado, o grau será conferido em ato simples na presença de 03 (três) professores, em local e data determinados pelo Diretor Geral.

§ 2º Ao concluinte de curso sequencial de formação específica será expedido diploma, ao concluinte de curso sequencial de complementação de estudos, de pós-graduação, em níveis de especialização ou aperfeiçoamento, e de extensão será expedido certificado nos termos da legislação vigente.

Art. 115 A Faculdade confere as seguintes dignidades:
I. Professor Emérito;
II. Professor Honoris Causa.

Parágrafo único. Os títulos honoríficos, uma vez aprovados pelo CONSU, são conferidos em sessão solene e pública daquele colegiado, mediante entrega do respectivo diploma.

TÍTULO IX
DAS RELAÇÕES COM A MANTENEDORA

Art. 116 A Mantenedora é responsável pela Faculdade, perante as autoridades públicas e o público em geral, lhe incumbido tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da Lei e deste Regimento, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos e a sua autonomia didático-científica.

Art. 117 Compete precipuamente à Mantenedora promover adequadas condições de funcionamento da Faculdade, colocando-lhe à disposição os bens imóveis e móveis necessários e assegurando-lhe os suficientes fatores humanos e recursos financeiros.

§ 1º À Mantenedora reserva-se a administração financeira, contábil e patrimonial da Faculdade.

§ 2º Dependem de aprovação da Mantenedora:
I. O orçamento anual da Faculdade;
II. A assinatura de convênios, contratos ou acordos;
III. As decisões dos órgãos colegiados que importem em aumento de despesa ou redução de receita;
IV. A admissão, punição ou dispensa de pessoal;
V. A criação ou extinção de cursos e o aumento, redistribuição ou redução de suas vagas iniciais;
VI. Alterações regimentais.

Art. 118 Compete à Mantenedora designar, na forma deste Regimento, o Diretor Geral, competindo-lhe a contratação do pessoal docente e técnico-administrativo da Faculdade.

Parágrafo único. Cabe ao Diretor Geral a designação dos ocupantes dos demais cargos ou funções de direção, chefia, coordenação ou assessoramento da Faculdade.

TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119 Salvo disposições em contrário deste Regimento, o prazo para a interposição de recursos é de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado.

Art. 120 As taxa e encargos educacionais serão fixados pela Mantenedora, atendida a legislação vigente.

Art. 121 No valor da anuidade escolar estão incluídos todos os atos obrigatoriamente inerentes ao trabalho escolar e seu pagamento será parcelado em mensalidades, segundo a legislação pertinente, bem como plano aprovado pela Mantenedora.

Parágrafo único. As relações entre o aluno, a Faculdade e a sua Mantenedora, no que se refere à prestação de serviços educacionais, são disciplinadas em contrato, assinado entre o aluno ou seu responsável e a Mantenedora, obedecidos este Regimento e a legislação pertinente.

Art. 122 Este Regimento só pode ser alterado com a aprovação de dois terços dos membros do CONSU e essa alteração só se efetiva após aprovação do órgão federal competente.

§ 1º As alterações ou reformas do Regimento são de iniciativa do Diretor Geral ou mediante proposta, fundamentada, de dois terços dos membros do CONSU.

§ 2º As alterações ou reformas do currículo de curso de graduação, da avaliação do processo ensino-aprendizagem ou do regime escolar somente podem ser aplicadas no período letivo seguinte à data da sua aprovação conforme legislação e normas vigentes.

Art. 123 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo órgão competente nos termos da legislação vigente.